EP 7 - Programas de Computador
EP 7 Programas de Computador
O Papel Estratégico do Software e a Proteção dos Programas de Computador
Na legislação brasileira, o Direito Autoral e a proteção de softwares foram consolidados e atualizados por meio das Leis nº 9.610/98 e nº 9.609/98 [1]. Embora o Direito Autoral seja tradicionalmente associado a obras estéticas, literárias e científicas, ele também abarca a proteção aos programas de computador [1, 2]. De acordo com a lei, o programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza [2]. Esse código é necessário para o funcionamento de máquinas automáticas de tratamento da informação, instrumentos ou equipamentos periféricos baseados em técnica digital ou análoga, de modo a fazê-los operar para fins determinados [2].
A importância dos softwares para o setor de Defesa é histórica e remonta à criação da agência norte-americana ARPA na década de 1950, que deu origem à rede ARPANET, precursora da internet [3]. Atualmente, os programas de computador são considerados os instrumentos de propriedade intelectual com maior potencial para a criação de tecnologias de uso dual, devido à massiva proliferação de sistemas de informação no mercado de defesa [3]. Isso significa que inovações desenvolvidas para fins militares possuem alta aplicabilidade em soluções civis [3, 4].
O Livro Branco de Defesa Nacional destaca diversos projetos brasileiros que dependem fundamentalmente do desenvolvimento de softwares [5]. No Exército Brasileiro, responsável pela defesa cibernética, existem ações voltadas para a aquisição de softwares de defesa e o desenvolvimento do Rádio Definido por Software (RDS), projeto iniciado em 2012 com previsão de conclusão até 2035 [5]. Na Marinha do Brasil, o projeto de construção do Núcleo do Poder Naval inclui o subprojeto de obtenção e manutenção de softwares para a estrutura de comunicações e tecnologia da informação [6]. Além disso, sistemas de monitoramento e controle como o SISFRON (fronteiras terrestres), o SisGAAz (Amazônia Azul) e o SISCEAB (espaço aéreo) são exemplos de projetos que permitirão a obtenção de novas tecnologias de uso dual por meio do software [4].
Diferentes empresas estratégicas de defesa possuem registros de programas de computador na base de dados do INPI para proteger seus ativos [4]. A Embraer S.A., por exemplo, detém o registro do software Requirement Analysis and Specification Tool (RAST) [4]. Outro exemplo é a empresa Dígitro, que possui registros para os programas Dígitro STT e Dígitro Intelletotum [7].
No que se refere ao regime jurídico, a proteção conferida ao software é a mesma das obras literárias, sendo regida pela legislação de direitos autorais e conexos [7]. Uma característica fundamental desse regime é que a proteção independe de registro formal ou de outras formalidades [7]. O prazo para a tutela dos direitos relativos ao programa de computador é de cinquenta anos [8]. Esse período começa a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, caso não tenha havido publicação, a partir da data da sua criação [8].
Dica de Compreensão: Imagine que o software é o roteiro de uma peça de teatro; a lei protege a escrita e a sequência de ações desse roteiro (o código) por meio do Direito Autoral, garantindo que o autor tenha controle sobre como sua obra digital é utilizada e distribuída por meio século.
Referências:
CORRÊA, Lenilton Duran Pinto. Convenção de arbitragem em contratos de propriedade intelectual de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do setor de Defesa Nacional. Rio de Janeiro, 2017. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI [9-11]. Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral). Brasil. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software). Brasil. Ministério da Defesa. Livro Branco de Defesa Nacional, 2012. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense, 2013. WACHOWICZ, Marcos. A proteção dos direitos intelectuais do software e seus limites temporais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Este texto foi adaptado do Capítulo 2 — item 2.2.4 Programas de Computador (Softwares) — da dissertação de mestrado de Lenilton Corrêa (INPI, 2017). A linguagem técnica original foi adaptada para este formato com o auxílio da ferramenta NotebookLM.