EP 7 - Programas de Computador



 EP 7 Programas de Computador

O Papel Estratégico do Software e a Proteção dos Programas de Computador


Na legislação brasileira, o Direito Autoral e a proteção de softwares foram consolidados e atualizados por meio das Leis nº 9.610/98 e nº 9.609/98. [1-2]

Embora o Direito Autoral seja tradicionalmente associado às obras estéticas, literárias e científicas, ele também abarca a proteção aos programas de computador. De acordo com a lei, o programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza. Esse código é necessário para o funcionamento de máquinas automáticas de tratamento da informação, instrumentos ou equipamentos periféricos baseados em técnica digital ou análoga, de modo a fazê-los operar para fins determinados [3-5-6].


A importância dos softwares para o setor de Defesa é histórica e remonta à criação da agência norte-americana ARPA na década de 1950, que deu origem à rede ARPANET, precursora da internet. Atualmente, os programas de computador são considerados os instrumentos de propriedade intelectual com maior potencial para a criação de tecnologias de uso dual, devido à massiva proliferação de sistemas de informação no mercado de defesa. Isso significa que inovações desenvolvidas para fins militares possuem alta aplicabilidade em soluções civis [3].


O Livro Branco de Defesa Nacional destaca diversos projetos brasileiros que dependem fundamentalmente do desenvolvimento de softwares. No Exército Brasileiro, responsável pela defesa cibernética, existem ações voltadas para a aquisição de softwares de defesa e o desenvolvimento do Rádio Definido por Software (RDS), projeto iniciado em 2012 com previsão de conclusão até 2035. Na Marinha do Brasil, o projeto de construção do Núcleo do Poder Naval inclui o subprojeto de obtenção e manutenção de softwares para a estrutura de comunicações e tecnologia da informação. Além disso, sistemas de monitoramento e controle como o SISFRON (fronteiras terrestres), o SisGAAz (Amazônia Azul) e o SISCEAB (espaço aéreo) são exemplos de projetos que permitirão a obtenção de novas tecnologias de uso dual por meio do software [4].


Diferentes empresas estratégicas de defesa possuem registros de programas de computador na base de dados do INPI para proteger seus ativos. A Embraer S.A., por exemplo, detém o registro do software Requirement Analysis and Specification Tool (RAST). Outro exemplo é a empresa Dígitro, que possui registros para os programas Dígitro STT e Dígitro Intelletotum [3].


No que se refere ao regime jurídico, a proteção conferida ao software é a mesma das obras literárias, sendo regida pela legislação de direitos autorais e conexos [1-2]. Uma característica fundamental desse regime é que a proteção independe de registro formal ou de outras formalidades. O prazo para a tutela dos direitos relativos ao programa de computador é de cinquenta anos. Esse período começa a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, caso não tenha havido publicação, a partir da data da sua criação [3].


Dica de Compreensão: Imagine que o software é o roteiro de uma peça de teatro; a lei protege a escrita e a sequência de ações desse roteiro (o código) por meio do Direito Autoral, garantindo que o autor tenha controle sobre como sua obra digital é utilizada e distribuída por meio século.


Referências:

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral). [1]

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software). [2]

BRASIL. Ministério da Defesa. Livro Branco de Defesa Nacional, 2012. [4]

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense, 2013. [5]

CORRÊA, Lenilton Duran Pinto. Convenção de arbitragem em contratos de propriedade intelectual de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do setor de Defesa Nacional. Rio de Janeiro, 2017. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI [3].

WACHOWICZ, Marcos. A proteção dos direitos intelectuais do software e seus limites temporais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. [6]


Este texto foi adaptado do Capítulo 2 — item 2.2.4 Programas de Computador (Softwares) — da dissertação de mestrado de Lenilton Corrêa (INPI, 2017). A linguagem técnica original foi adaptada para este formato com o auxílio da ferramenta NotebookLM.

Lenilton Corrêa

Advogado e Doutor em Propriedade Intelectual e Inovação