EP 19 - Entendendo Melhor as Patentes de Defesa
EP 19 Entendendo melhor as patentes de Defesa
Diferenciação entre a Patente de Interesse da Defesa Nacional e outros Institutos Jurídicos
No contexto estratégico do setor de defesa, o sistema de propriedade intelectual convive com diversos mecanismos que podem limitar os direitos exclusivos dos inventores em favor do Estado [1]. Para uma gestão adequada desses ativos, é fundamental delimitar as diferenças entre a patente de interesse da defesa nacional, o licenciamento compulsório e o uso público não comercial de patentes [1, 2].
A patente de interesse da defesa nacional está fundamentada no artigo 75 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e possui como característica distintiva o processamento em caráter sigiloso [2, 3]. Ao contrário de outros institutos, o bem jurídico protegido aqui é estritamente a defesa nacional, e o mecanismo incide sobre o pedido de patente desde o seu depósito, impedindo a divulgação do conhecimento técnico para salvaguardar a soberania do país [2, 4, 5].
Já o licenciamento compulsório, previsto nos artigos 68 a 74 da LPI, consiste na autorização dada a um terceiro para a exploração de um objeto protegido por patente, sem o consentimento do titular [2, 6]. Este instituto visa coibir o abuso do poder econômico ou o exercício abusivo do direito de patente, sendo aplicado, via de regra, apenas a patentes já concedidas e sem a imposição de sigilo [2, 7, 8].
Um terceiro instituto é o uso público não comercial, previsto no artigo 31 do Acordo TRIPS, que permite ao governo ou a terceiros autorizados utilizarem uma tecnologia para fins de interesse público [9, 10]. Diferente do Brasil, onde este mecanismo ainda carece de previsão legal específica na LPI, países como os Estados Unidos utilizam-no intensamente no segmento de defesa para garantir o acesso do Estado a dados técnicos sem desestimular totalmente a inovação privada [11-13].
Em resumo, a principal distinção reside no momento da aplicação e na publicidade do ato [5]. Enquanto o licenciamento compulsório e o uso governamental incidem majoritariamente sobre patentes vigentes e em processos públicos, a patente de interesse da defesa nacional atua na fase de pedido, restringindo a própria expectativa de direito do particular e mantendo a tecnologia oculta de terceiros [5, 13, 14].
Para ilustrar essa diferença, imagine que o sistema de patentes é uma biblioteca pública. O licenciamento compulsório seria como uma regra que obriga um autor a permitir que outros façam cópias de seu livro já publicado caso ele se recuse a vendê-lo. Já a patente de interesse da defesa nacional seria como um manuscrito que, ao ser entregue à biblioteca, é imediatamente guardado em um cofre trancado pelo Estado, impedindo que qualquer pessoa, inclusive outros leitores, saibam de sua existência ou conteúdo até que o segredo não seja mais necessário para a segurança do prédio.
*Este conteúdo é original do item 3.2.3.2 da tese de doutorado de Lenilton Corrêa, intitulada Da patente de interesse da Defesa Nacional: uma perspectiva comparada (2022), tendo sido adaptado pelo NotebookLM para fins de publicação digital.