EP 13 - Como e Quando Adotar a Arbitragem


 EP 13 Como e quando adotar a Arbitragem 


A convenção de arbitragem é o instrumento jurídico fundamental que materializa o acordo de vontades para submeter conflitos de natureza patrimonial ao juízo privado [1, 2]. Na legislação brasileira, este instituto funciona como um gênero que comporta duas espécies distintas: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral [1-3]. A escolha entre uma ou outra espécie depende essencialmente do momento em que os contratantes decidem optar pela via arbitral para solucionar seus impasses [4, 5].


A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, seja no próprio corpo do contrato ou em um documento apartado que a ele se refira [2, 6]. Sua função é garantir que eventuais litígios futuros relativos àquele contrato sejam obrigatoriamente resolvidos por meio da arbitragem [2, 7]. Do ponto de vista estratégico para a inovação, esta modalidade oferece um benefício qualitativo significativo, pois molda o ambiente jurídico da relação desde o início, estimulando a colaboração e o comportamento leal entre as partes antes mesmo que qualquer disputa aconteça [8, 9].


Por outro lado, o compromisso arbitral é a convenção utilizada quando o conflito de interesses já está instaurado entre os envolvidos [10, 11]. Ele pode ser classificado como judicial, quando celebrado nos autos de um processo em curso perante o tribunal, ou extrajudicial, realizado por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público [9, 11, 12]. Por ocorrer em um momento de resistência e desacordo, o compromisso arbitral exige o cumprimento rigoroso de requisitos legais específicos, como a qualificação completa das partes, a identificação dos árbitros e a definição precisa da matéria que será objeto do julgamento [9, 12].


A distinção entre essas duas formas de convenção é vital para a gestão de ativos intelectuais, pois enquanto a cláusula compromissória foca na prevenção e na manutenção da harmonia contratual, o compromisso arbitral foca na resolução técnica de um problema já existente [5, 8, 9].


A convenção de arbitragem funciona como o planejamento de segurança de uma expedição: a cláusula compromissória é o mapa de emergência desenhado antes da partida, quando todos estão em harmonia; já o compromisso arbitral é a decisão de contratar um guia para encontrar a saída apenas depois que o grupo já se perdeu e os ânimos estão exaltados.


Referências:

CORRÊA, Lenilton Duran Pinto. Convenção de arbitragem em contratos de propriedade intelectual de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do setor de Defesa Nacional. Rio de Janeiro, 2017. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – INPI. BRASIL. Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). SALAMA, Bruno Meyerhof (2014). OLIVEIRA NETO, Emetério Silva de (2016).


*Este texto foi adaptado dos itens 3.6, 3.6.1 e 3.6.2 da dissertação de mestrado de Lenilton Corrêa (INPI, 2017). A linguagem original foi ajustada para o formato digital com o suporte da ferramenta NotebookLM.

Lenilton Corrêa

Advogado e Doutor em Propriedade Intelectual e Inovação