EP 12 - Outros Meios de Solução de Controvérsias




 EP 12 Outros meios de solução de controvérsias 


Estratégias para a Resolução de Conflitos: Da Justiça Tradicional aos Meios Adequados


A atual realidade do Poder Judiciário brasileiro apresenta desafios críticos para a gestão de ativos intelectuais, com um volume que ultrapassa cem milhões de ações em curso [1]. Essa congestão gera uma morosidade onde a demanda por justiça é superior à capacidade de oferta do Estado, resultando em um sistema com elevado número de processos pendentes [2]. Diante dessa crise de efetividade, torna-se relevante considerar o uso dos chamados meios adequados de solução de conflitos, que buscam substituir a antiga cultura do litígio por uma cultura voltada ao consenso [3, 4].


Para compreender a importância do tema, é fundamental conhecer as três formas de composição de conflitos desenvolvidas ao longo do tempo:


1. A Superação da Autotutela

Historicamente, os impasses eram resolvidos pela autotutela, na qual uma das partes impunha sua vontade à outra pela força [5]. Com a evolução social, o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, proibindo que as partes fizessem justiça pelas próprias mãos e abrindo espaço para métodos mais técnicos e pacíficos [6].


2. Autocomposição: O Poder nas Mãos das Partes

Na autocomposição, a solução da disputa é alcançada pelas próprias partes envolvidas [7]. Nesse modelo, embora um facilitador possa intervir, a responsabilidade pelo acordo final cabe exclusivamente aos interessados [8]. Entre os métodos principais estão a negociação, que envolve o diálogo direto para equilibrar ganhos e perdas; a conciliação, indicada para conflitos objetivos e sem vínculo anterior; e a mediação, onde um terceiro imparcial auxilia no restabelecimento do diálogo, sendo ideal para preservar relacionamentos comerciais de longo prazo [9-11].


3. Heterocomposição: A Decisão por um Terceiro

Quando o consenso não é atingido, recorre-se à heterocomposição, caracterizada pela presença de um terceiro com poder para impor uma solução obrigatória [12]. O caminho tradicional é o processo judicial estatal, que no entanto pode envolver anos de espera e custos elevados [13]. Como alternativa especializada, a arbitragem permite que as partes escolham profissionais de sua confiança, geralmente especialistas na matéria técnica em discussão, para proferir uma decisão com a mesma eficácia de uma sentença judicial, porém de forma mais célere e técnica [14-16].


A escolha de mecanismos eficazes para conduzir as contratações e resolver disputas contribui para a construção de um sistema de inovação funcional, baseado na colaboração entre os setores público e privado [17].


Resolver um conflito jurídico é como tratar uma condição de saúde: o processo judicial é como uma emergência pública onde todos esperam na mesma fila, enquanto a autocomposição é como uma fisioterapia onde o paciente trabalha na própria cura, e a arbitragem assemelha-se a uma cirurgia com um especialista renomado para uma intervenção técnica e definitiva.


Referências:

CORRÊA, Lenilton Duran Pinto. Convenção de arbitragem em contratos de propriedade intelectual de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do setor de Defesa Nacional. Rio de Janeiro, 2017. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – INPI. CAHALI, Francisco José (2015). OLIVEIRA NETO, Emetério Silva de (2016). SAID FILHO, Fernando Fortes (2016). SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio (2016). ABPI (2013).


*Este texto foi adaptado dos itens 3.1 e 3.2 da dissertação de mestrado de Lenilton Corrêa (INPI, 2017). A linguagem original foi ajustada para o formato digital com o suporte da ferramenta NotebookLM.

Lenilton Corrêa

Advogado e Doutor em Propriedade Intelectual e Inovação