EP 11 - Vantagens da Arbitragem
EP 11 Vantagens da Arbitragem
As Vantagens da Arbitragem na Proteção de Direitos Intelectuais
A utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos em Propriedade Intelectual tem ganhado destaque pela sua eficiência e adequação às necessidades do mercado [1, 2]. Esse instituto oferece benefícios estratégicos que podem ser agrupados em quatro pilares fundamentais: economia, flexibilidade, confidencialidade e conhecimentos técnicos [2].
Economia de Tempo e Recursos
Um dos principais atrativos da arbitragem é o potencial de economia, tanto de tempo quanto de dinheiro, em comparação aos processos judiciais tradicionais [2, 3]. No que tange à celeridade, estima-se que uma demanda arbitral dure entre 7 e 14 meses, enquanto no Poder Judiciário esse prazo pode ser o dobro ou o triplo [4]. Essa rapidez decorre da maior disponibilidade dos árbitros, da ausência de recursos para instâncias superiores e da simplificação do rito procedimental [4, 5]. Contudo, é importante notar que tentativas judiciais de anular sentenças arbitrais podem, eventualmente, comprometer essa agilidade [6].
Embora existam custos específicos, como as taxas de administração das câmaras, honorários dos árbitros e despesas com perícias especializadas, a economia financeira é muitas vezes avaliada sob um prisma qualitativo [7, 8]. Para muitos especialistas, a eficiência na resolução do impasse compensa o investimento, tornando o método atrativo para empresas que buscam segurança jurídica rápida [9, 10].
Flexibilidade e Eficiência
A flexibilidade é considerada por muitos como a característica que mais agrega valor ao procedimento [10]. Na arbitragem, as partes têm a liberdade de escolher as regras aplicáveis, o idioma, o local do procedimento e até mesmo o cronograma das atividades [11, 12]. Ao contrário do rigorismo do processo judicial, os árbitros e advogados podem adotar trâmites mais pragmáticos e menos burocráticos, focando exclusivamente na obtenção de uma decisão técnica e justa [12, 13].
Confidencialidade e Sigilo Estratégico
Para o setor de tecnologia e inovação, a confidencialidade é uma vantagem vital, pois permite resolver disputas sem expor ao público segredos industriais, know-how ou detalhes estratégicos de negócios [14]. Embora a lei não obrigue o sigilo, a maioria das instituições arbitrais prevê a confidencialidade em seus regulamentos [15, 16]. No caso de contratos envolvendo a administração pública, a regra geral é a publicidade dos atos, mas o sigilo pode ser mantido sempre que for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme garantido pela Constituição Federal [17-20].
Expertise e Conhecimento Técnico
Diferente do sistema judicial, onde o juiz pode não ter familiaridade com questões tecnológicas complexas, a arbitragem permite que as partes indiquem especialistas na matéria em discussão para atuar como árbitros [21]. Essa competência técnica garante que o julgamento do litígio não dependa exclusivamente de perícias externas, proporcionando uma análise muito mais profunda e precisa do objeto do contrato [21].
A arbitragem funciona como um alfaiate para o mundo jurídico: enquanto, muitas das vezes, o acesso ao Judiciário pode representar uma solução de "tamanho único" para casos similares, o procedimento arbitral permite desenhar um processo sob medida, ajustado perfeitamente às complexidades técnicas e às necessidades de agilidade de cada contrato de inovação [10, 11, 21].
Referências:
CORRÊA, Lenilton Duran Pinto. Convenção de arbitragem em contratos de propriedade intelectual de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do setor de Defesa Nacional. Rio de Janeiro, 2017. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – INPI. OMPI/WIPO. Curso de Procedimentos de Arbitragem e Mediação. LEMES, Selma Maria Ferreira. Sete motivos para eleger a arbitragem em contratos empresariais e públicos, 2008. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem: Mediação e Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
*Este texto foi adaptado do item 3.8 da dissertação de mestrado de Lenilton Corrêa (INPI, 2017) com o apoio da ferramenta NotebookLM.