EP 10 - Arbitragem em Propriedade Intelectual


 EP 10 Arbitragem em Propriedade Intelectual


Gestão de Conflitos em Inovação: O Papel da Arbitragem em Contratos de Propriedade Intelectual


No atual cenário de constante evolução tecnológica, a proteção dos direitos de propriedade intelectual (PI) consolidou-se como um dos principais estímulos à inovação, pois permite que o criador recupere os investimentos realizados no desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos produtivos. No setor de Defesa Nacional, essa tendência é evidente: as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) têm buscado, cada vez mais, a utilização estratégica de instrumentos de PI [1, 2].


Essas interações entre as ICTs e o setor privado são formalizadas por meio de contratos, que funcionam como acordos de vontades destinados a estabelecer uma regulamentação de interesses para adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial [3, 4]. No campo da inovação, ganha relevo o contrato de transferência de tecnologia, por meio do qual um concedente transmite direitos patrimoniais sobre bens imateriais protegidos [5, 6]. Pela legislação vigente, os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) possuem a responsabilidade de negociar e gerir esses instrumentos, o que demanda elevado conhecimento técnico e evita a adoção de modelos padronizados, prática considerada perigosa diante das características específicas de cada negociação [6-8].


A necessidade de meios eficientes de gestão contratual torna-se ainda mais evidente diante da crise institucional do Poder Judiciário brasileiro, marcado pelo congestionamento de processos e pelo ritualismo rigoroso exigido por lei [8]. Nesse cenário, o uso da convenção de arbitragem no âmbito das instituições públicas de ciência e tecnologia representa um caminho viável para garantir a melhor aplicação dos recursos públicos, em estrita observância aos princípios constitucionais de legalidade e eficiência [9, 10].


Embora impasses possam surgir da inevitável imperfeição das cláusulas e da incompletude dos instrumentos jurídicos, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) observa que os litígios representam oportunidades para criar valor e aprender sobre as necessidades de cada parceiro no mercado [11, 12]. Conflitos de PI geralmente envolvem questões tecnológicas e financeiras de importância capital, como a definição de royalties razoáveis ou a interpretação do escopo de direitos licenciados [13]. A opção pela arbitragem é estrategicamente vantajosa pois reduz os custos de transação e favorece um sistema de incentivos adequado para o cumprimento de contratos [14].


Além disso, a arbitragem permite que as partes resolvam questões técnicas e interesses contrapostos sem afetar as relações comerciais futuras entre as instituições e as empresas [15]. Em assuntos excessivamente técnicos, como os contidos em contratos de PI, a arbitragem oferece decisões mais rápidas e especializadas, contando com árbitros que possuem a expertise necessária e a confiança das partes para proferir uma decisão técnica e justa [15-17].


Dica de Compreensão: A inclusão de uma cláusula de arbitragem bem redigida não é apenas um detalhe jurídico, mas um instrumento de gestão estratégica que garante segurança jurídica e continuidade aos projetos de inovação tecnológica.


Referências:

CORRÊA, Lenilton Duran Pinto. Convenção de arbitragem em contratos de propriedade intelectual de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do setor de Defesa Nacional. Rio de Janeiro, 2017. Dissertação (Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação) – INPI. BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). BRASIL. Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação). BRASIL. Constituição Federal de 1988. TIMM, Luciano Benetti; MOSER, Luiz Gustavo Meira (2014). VENOSA, Sílvio de Salvo (2017). OMPI/WIPO (2017).


*Este texto foi adaptado dos itens 2.3 e 3 da dissertação de mestrado de Lenilton Corrêa (INPI, 2017). A linguagem original foi ajustada para o formato digital com o suporte da ferramenta NotebookLM.

Lenilton Corrêa

Advogado e Doutor em Propriedade Intelectual e Inovação